Por Fernanda Approbato de Oliveira
Apesar da exigência do Fisco no sentido de incluir na base de cálculo do IPI as despesas com o frete, entendemos que se trata de cobrança indevida que deve ser levada ao Poder Judiciário para suspensão de seu recolhimento e recuperação dos valores já recolhidos a esse título.
Isso porque, o Código Tributário Nacional (CTN) elegeu como base de cálculo do IPI o valor da operação, sendo que o frete não integra este conceito.
A operação mencionada no CTN é a de industrialização e, desse modo, valores estranhos à operação, tais como o frete, e que não integram a operação de industrialização, não podem compor a base de cálculo de referido imposto.
Ademais, a inclusão deste montante na base de cálculo do IPI, exigida com base na Lei nº 7.798/89, colide com o artigo 47 do CTN, que assumindo condição de lei complementar, não pode ser confrontado por lei ordinária, devendo, por força de disposição constitucional, prevalecer sobre a Lei nº 7.798/89.
Portanto, é de suma importância que os contribuintes busquem o afastamento dessa exigência na esfera judicial, visando a redução da carga tributária, até mesmo porque já existem precedentes favoráveis do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.